Processual civil. Agravo regimental. Falta de prequestionamento. Omissão no tribunal a quo não sanada por embargos de declaração. Adução de ofensa a dispositivos legais ausentes na fundamentação da decisão recorrida. Súmula nº 211/STJ. Falta de indicação expressa, no recurso especial, do artigo legal tido por violado. Súmula nº 284/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial. 2. Acórdão a quo segundo o qual "os valores repassados pelas empresas tomadoras de serviço às empresas de trabalho temporário para o pagamento dos salários dos trabalhadores e dos respectivos encargos sociais não constituem receita destas empresas, não integrando a base de cálculo da COFINS e do PIS". 3. Ausência do necessário prequestionamento dos arts. 3º da Lei nº 10.673/02, 2º, 97 e 176, do CTN. Dispositivos indicados como afrontados não abordados, em momento algum, no âmbito do aresto hostilizado. 4. Não basta apenas que o acórdão dos aclaratórios afirme que, para não causar eventuais prejuízos na oposição de recursos às instâncias ad quem, tenham-se por prequestionados artigos legais e/ou constitucionais, sem que, de fato, tal ocorra por meio do exame da matéria jurídica correlata de tais normas na motivação do decisum. Aplicação da Súmula nº 211/STJ. 5. Quanto à contrariedade à Lei nº 10.833/02, o recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e a alínea que autorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao recorrente, ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido contrariadas ou cuja vigência tenha sido negada (AG nº 4719/SP, RESP nº 4485/MG e RESP nº 6702/RS). Em assim não ocorrendo, ou se dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissível. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo regimental não-provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 936.828; Proc. 2007/00681900; RS; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 203) Súm. nº 211 do STJ Súm. nº 284 do STF CTN, art. 176
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